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Direito do Trabalho EmÁudio: Prorrogação do trabalho noturno


Olá!

Neste áudio, vamos estudar sobre a prorrogação do trabalho noturno. Então aumente o som e vamos lá!

O trabalho noturno é mais desgastante para o ser humano, por isso, o artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, além disso, é assegurado o cômputo da hora noturna reduzida, computada com 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que se o empregado trabalhou das 22 horas às 5 horas da manhã, embora ele tenha trabalhado efetivamente 7 horas, será computado como 8 horas.

No entanto, há 2 categorias excluídas da redução da hora noturna: os petroleiros (de acordo com a Súmula 112 do TST) e os portuários, (conforme Lei 4.860 de 1965, artigos 4º e 7º). Fique atento!

Antes de falar sobre as peculiaridades da jornada noturna, vamos relembrar algumas regras sobre este assunto, vistas no áudio sobre adicional noturno.

Para o empregado urbano, o adicional noturno é de 20%, a jornada noturna é das 22 horas às 5 horas e a hora noturna será reduzida computada a cada 52 minutos e 30 segundos, conforme o artigo 73 da CLT.

Para o empregado doméstico, aplicam-se as mesmas regras do empregado urbano, conforme o artigo 14 da Lei Complementar 150/2015.

Para o empregado rural, o adicional noturno é de 25%, a jornada noturna é das 20 horas às 4 horas na pecuária e das 21 horas às 5 horas na lavoura, e a hora noturna não será reduzida, conforme o artigo 7º da Lei 5.889 de 1973. Lembrou aí?

Então, vamos prosseguir.

Além dessas especificações, é importante ressaltar que o advogado terá direito ao adicional noturno, das 20 horas às 5 horas, e adicional de 25%, conforme o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.906 de 1994, que é o Estatuto da Advocacia e da OAB.

O adicional noturno é um tipo de salário ou condição, isto é, só é pago enquanto houver trabalho noturno. Deste modo, se o empregado que trabalha no período noturno for transferido para o período diurno, ele deixa de recebe... Ler mais

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