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Direito do Trabalho EmÁudio: Intervalos


Caro aluno, pronto para mais uma aula?

Vamos começar!

Para que se evite a fadiga excessiva do trabalhador, a eles são assegurados os períodos de descanso que são, vou citar:

Os intervalos, o descanso semanal remunerado, os feriados e, por fim, as férias.

Neste áudio, abordaremos os intervalos e nos áudios seguintes as demais modalidades de período de descanso.

Os intervalos classificam-se em: intervalo intrajornada e intervalos interjornada.

Basicamente, o intervalo intrajornada corresponde aos períodos de descanso que ocorrem durante a jornada, ao passo que os intervalos interjornada são aqueles que ocorrem entre uma jornada e outra, entendeu?

O intervalo intrajornada destina-se ao repouso e alimentação do trabalhador, não são computados na jornada, conforme prevê o artigo 71 parágrafo 2º da CLT, isto é, não são remunerados, caracterizando-se, portanto, como períodos de suspensão contratual. O artigo 71 da CLT, informa que os períodos de intervalo intrajornada são os seguintes, vou citar:

- Se a jornada for de até 4 horas, não é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada.

- Se a jornada for acima de 4 horas e até 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 15 minutos.

- Se a jornada for superior a 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Estes são os principais intervalos legais. Se, além destes, o empregador conceder intervalos não previstos em lei, como por exemplo, 15 minutos para lanche e este período for acrescido ao final da jornada, considera-se que é tempo à disposição e, por conseguinte, deve ser remunerado como hora extra, de acordo com a Súmula 118 do TST.

Professora, e o que acontece se o empregador não conceder os intervalos previstos em lei, ou concedê-los em período inferior ao legalmente previsto?

O artigo 71 parágrafo 4º da CLT determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Compreendeu?

Vamos prosseguir.

Neste dispositivo, há 2 inovações trazidas pela reforma trabalhista, como veremos a seguir.

Antes, a natureza desse pagamento era salarial, atualmente é indenizatória, isto é, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Ademais, antes o pagamento deveria corresponder ao período total do intervalo, independentemente de quantos minutos fossem suprimidos. Atualmente, paga-se apenas o período suprimido.

Por exemplo, se o intervalo deveria ser de 1 hora e o empregador concedeu apenas 30 minutos, deverá pagar indenização relativa aos 30 minutos de intervalo suprimido. Este novo entendimento contraria a Súmula 437 do TST, que deve ser cancelada.

Todavia, há exceções, a CLT prevê 4 hipóteses em que é possível a redução do intrajornada, sem qualquer sanção ao empregador. As hipóteses são as seguintes, vou citar:

1. Uma das alterações da reforma trabalhista consiste na possibilidade de negociação a respeito do intervalo intrajornada, inclusive sua redução. O artigo 611-A, inciso III da CLT prevê que: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre;

Inte... Ler mais

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