Áudio aula | 11 - Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados


Olá!

Neste áudio vamos falar sobre o descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, assunto muito importante, aumente o som e vamos lá!

O artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Trata-se do repouso semanal remunerado (RSR), também chamado de descanso semanal remunerado (DSR), que é um período de descanso de no mínimo 24 horas. Como esse período é remunerado, corresponde a uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

Tanto o DSR quanto os feriados são regulamentados pela lei 605 de 1949. O artigo 6º da referida lei informa o que vou citar a seguir:

"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."

Da análise deste artigo, pode-se inferir que, para ter direito ao DSR, o empregado deve preencher 2 requisitos: frequência e pontualidade.

Primeiro, quanto à frequência, é importante ressaltar que se o empregado faltar ao serviço injustificadamente, além do desconto da remuneração referente a este dia, o empregador poderá descontar a remuneração correspondente ao DSR. Lembre-se que há hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, como nos casos apresentados no artigo 473 da CLT. Nestes casos, a ausência é justificada e, portanto, não há desconto do dia da ausência, tampouco do DSR.

Em segundo, o requisito da pontualidade implica que, se o horário não for integralmente cumprido, haverá o desconto do DSR. Fique atento!

Todavia, a jurisprudência entende que se o empregado chegar atrasado, mas seu ingresso é permitido pelo empregador e o atraso é compensado ao final da jornada, não haverá desconto, pois a jornada terá sido cumprida integralmente, ainda que em horário diferente do pactuado.

Além disso, é importante lembrar a exceção constante no artigo 58, parágrafo primeiro da CLT, vou citar:

"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários."

As ausências injustificadas e os atrasos não compensados, acarretam a perda do direito ao pagamento do DSR, mas não ensejam a perda do direito de usufruir o efetivo repouso. Entendeu?

Vejamos o que o ministro Godinho explica a respeito.

A ordem jus trabalhista tem fixado requisitos específicos à remuneração do descanso semanal tipificado, são dois tais requisitos:

Frequência integral na semana anterior e pontualidade no comparecimento ao trabalho.

Artigo 6º da lei 605 de 49: A frequência integral na semana anterior não se frustra em virtude da verificação de interrupções contratuais... Ler mais

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