Direito do Trabalho EmÁudio: Controle de jornada
Querido aluno, prontos para mais um conteúdo? Neste áudio, vamos estudar sobre controle de jornada. Aumente o som aí!
Via de regra, o empregador controla a jornada do empregado, este controle está de acordo com o poder de fiscalização. O artigo 74, parágrafo 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.874 de 2019, determina o que veremos a seguir:
Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
De acordo com este dispositivo, se houver mais de 20 empregados em um estabelecimento, este controle deve ser registrado, informando os horários de entrada e saída, ainda que de forma manual, isto é, por escrito. Note que o horário de intervalo não precisa necessariamente ser marcado a cada dia, ele pode ser pré-assinalado. Fique atento!
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
O controle de jornada é necessário para a correta apuração de horas extras a serem pagas e também para viabilizar a fiscalização por parte dos órgãos fiscalizadores.
Professora, e qual é a consequência de não realizar esses registros?
A Súmula 338, inciso I do TST prevê, vou citar:
"É ônus do empregador que conta com mais de 10 empreg... Ler mais