Áudio aula | 14 - Férias (Parte 1) | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Férias (Parte 1)


Olá,

Preparados para iniciar os estudos sobre as férias?

Então vamos lá!

Nos áudios anteriores, vimos que para que se evite a fadiga excessiva do trabalhador a eles são assegurados períodos de descanso, que são os intervalos, o descanso semanal remunerado, os feriados e, por fim, as férias.

Iniciaremos agora o estudo do tema férias, neste áudio, abordaremos as peculiaridades do direito às férias e de sua duração.

Durante o período de férias, não há prestação de serviços, mas há pagamento de salário e o período é contado no tempo de serviço para todos os efeitos, portanto, trata-se de uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Preste atenção!

Via de regra, o empregado tem direito a 30 dias de férias em um só período. Porém, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Além disso, é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Antes da reforma trabalhista, o fracionamento poderia ser em 3 vezes, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias. Atualmente, deve haver um período mínimo de 14 dias, o que está de acordo com a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que já havia sido ratificada pelo Brasil em 1999, cujo artigo 8º informa que:

"Quando houver fracionamento, uma das frações do referido período deverá corresponder, pelo menos, a 2 semanas de trabalho ininterruptos".

Embora a regra seja 30 dias de férias, essa quantidade pode ser reduzida, pois há uma relação entre a quantidade de dias de férias e a quantidade de faltas injustificadas. Há uma tolerância de 5 faltas injustificadas, isto é, se o empregado faltar até 5 vezes, ainda terá direito a 30 dias de férias. A partir da 6ª falta injustificada, ele começa a ter reduzido o período de férias na seguinte proporção, prevista no artigo 130 da CLT, vou citar:

1 - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

2 -18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

3 - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

O parágrafo 1º do artigo 130 da CLT informa que é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço. Isso significa que não se pode descontar na proporção 1 para 1, isto é, para cada falta injustificada 1 dia a menos de férias, não é a... Ler mais

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