Áudio aula | 15 - Férias (Parte 2) | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Férias (Parte 2)


Caro aluno, vamos continuar o estudo?

Veremos os principais aspectos sobre o pagamento das férias. Vamos lá!

O artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

E a Súmula 328 do TST informa o que veremos a seguir:

O pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não na vigência da CF de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo artigo 7º, inciso XVII, trata-se do chamado terço constitucional.

Por exemplo, se o empregado recebe mensalmente 1.500 reais, ao sair de férias, ele receberá o pagamento de 2.000 reais, pois os 1.500 foram acrescidos de 500 reais, que correspondem a um terço.

Para calcular o valor das férias, leva-se em consideração o valor da remuneração na época da concessão das férias e não o valor que era antes, durante o período aquisitivo. Esta distinção é relevante, sobretudo se o empregado teve aumento salarial. Fique atento!

O artigo 142 da CLT apresenta diversas regras referentes ao cálculo da remuneração das férias nos seguintes termos:

1 - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

2 - Quando o salário for pago por tarefa, será apurada a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

3 - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, será apurada a média recebida pelo empregado nos 12 meses que precederam a concessão das férias.

4 - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na carteira de trabalho.

Ademais, para o cálculo da remuneração das férias serão computados os adicionais de horas extras noturno, de insalubridade e periculosidade.

Se no momento das férias o empregado não estiver mais recebendo algum adicional que recebeu durante o período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas mediante incidência dos percentuais dos reajustes salariais supervenientes. Entendeu?

Então, vamos prosseguir.

Agora, vamos diferenciar período aquisitivo de período concessivo.

Período aquisitivo é o período de 12 meses em que o empregado presta serviços ao empregador. Após cada 12 meses de prestação de serviços, surge o direito às férias, e aí começa o período concessivo, que é o período de 12 meses em que o empregado terá direito a usufruir as férias.

Note que nos primeiros 12 meses (período aquisitivo), o empregado está conquistando o direito às férias e nos 12 meses seguintes (período concessivo), o empregado que já adquiriu o direito às férias te... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito do Trabalho - Duração do Trabalho - 15 - Férias (Parte 2): SAIBA MAIS