Do Trabalho EmÁudio: Férias (Parte 3)
Querido aluno,
Você chegou ao último áudio do módulo sobre duração do trabalho, parabéns pela conquista!
Vamos lá encerrar esse conteúdo, preste atenção!
Nos áudios anteriores, vimos as principais regras sobre o direito a duração e o pagamento das férias. Neste áudio, conheceremos mais algumas regras referentes ao tema férias, como: escolha do período de férias, prescrição e férias coletivas.
Vimos que a cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquire o direito às férias e nos 12 meses seguintes (período concessivo), o empregador deve conceder as férias.
As férias podem ser usufruídas então, em qualquer período de 30 dias em qualquer mês, dentro dos 12 meses do período concessivo. Lembrou aí?
Mas quem é que escolhe qual será o período de gozo das férias?
É o empregador. O artigo 136 da CLT dispõe que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
A comunicação formal das férias, chamada de aviso de férias, deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias. Porém, há flexibilizações desta regra previstas nos parágrafos do artigo 136 da seguinte forma, vamos ver:
Parágrafo 1º: Os membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Parágrafo 2º: O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Veja aqui, se os membros de uma família trabalharem no mesmo local e quiserem tirar férias juntos, eles podem, desde que isso não cause prejuízo ao serviço.
Quanto ao estudante menor de 18 anos, todavia, ele pode coincidir as férias escolares com as férias do serviço, sem qualquer ressalva quanto ao eventual prejuízo ao serviço. Fique atento!
A prescrição consiste na perda da pretensão do detentor de deter... Ler mais