Direito Civil EmÁudio: Incapacidade Relativa
Assim dispõe o artigo 4º do Código Civil. São incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
Como já mencionado no áudio anterior, os relativamente incapazes precisam de assistência para praticar os atos da vida civil, sob pena de anulabilidade dos atos praticados. Contudo, afeta os atos que não necessitam de assistência, como ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor e celebrar contratos de trabalho.
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos têm como representantes os seus pais ou, na falta deles, um tutor. Eles participam das relações jurídicas, assinando o documento se necessário, mas sempre assistidos por seu representante legal. Na hipótese de conflito de interesse entre eles, o juiz deverá designar um curador especial ou menor.
É importante destacar que o artigo 180 do Código Civil estipula que o menor entre dezesseis e dezoito anos não pode, para se eximir de uma obrigação, ... Ler mais