Áudio aula | 20 - Arts. 60 a 62 – Dos Juizados Especiais Criminais – Disposições Gerais | Legislação PC SP - Escrivão | EmÁudio Concursos

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                 

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribu... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação PC SP - Escrivão - Lei 9.099/95 - 20 - Arts. 60 a 62 – Dos Juizados Especiais Criminais – Disposições Gerais: SAIBA MAIS