Áudio aula | 10 - Art. 16 a 19 - Instrução do Processo | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                   

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e n... Ler mais

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