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Direito Civil EmÁudio: Cessação da Incapacidade

A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou também cessa pela emancipação, que pode ser voluntária, judicial ou legal.

A emancipação voluntária é concedida ao maior de dezesseis anos e não depende de homologação judicial. Emancipação voluntária pode ser concedida pelos pais em conjunto ou por um deles na falta do outro. Só pode conceder emancipação quem esteja na titularidade do poder familiar.

Emancipação não é um direito do menor, ela depende exclusivamente da vontade dos pais que não pode ser suprida por declaração judicial ou por qualquer outra forma. A divergência entre os pais sobre a emancipação será dirimida pelo juiz. A emancipação voluntária é concedida em benefício do menor e não dos pais. Por isso, ela pode ser anulada se ficar comprovado que foi praticada apenas para exonerá-los do dever alimentar.

A emancipação judicial é do menor sob tutela ou aquela na qual não há consenso entre os pais sobre a sua concessão. O tutor não pode emancipar o menor por vontade própria, devendo necessariamente submeter o pleito ao juiz que decidirá se a emancipação atende ao interesse do menor.

A emancipação legal decorre da própria lei nas seguintes circunstâncias: 1. Casamento; o casamento válido produz o efeito de emancipar o menor. O Código Civil atualmente permite apenas o casamento de menores entre dezesseis e dezoito anos, desde que com autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. União estável não é hipótese de emancipação.

Um tema bastante discutido é se o casamento nulo ou anulado provoca o retorno à incapacidade do menor. Há uma corrente que defende que a emancipação é mantida se o casamento nulo ou anulado houver sido contraído de boa-fé, e outra que defende que em ambos os casos o emancipado retorna à situação de incapaz. Contudo, quando ocorre o divórcio ou o falecimento do cônjuge, a emancipação é mantida e o menor continua plenamente capaz.

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