Direito Civil EmÁudio: A Ausência
Quando alguém desaparece sem dar notícias e sem deixar representante ou procurador para administrar os seus bens, poderá ser declarada a sua ausência. Seus bens serão arrecadados e um curador será nomeado para administrá-los, o curador deverá ser o cônjuge, os pais ou descendentes, nesta ordem. Seus poderes e obrigações serão fixados pelo juiz.
Depois de um ano da arrecadação dos bens ou três na hipótese de haver deixado o procurador, os interessados poderão requerer que seja aberta a sucessão provisória. A sucessão provisória pode ser requerida pelo cônjuge, pelos herdeiros ou pelos que tiverem direito sobre os bens do ausente, dependente de sua morte, como proprietário de um imóvel gravado com usufruto, por exemplo, e pelos credores de obrigações vencidas e não pagas.
Apesar de não previsto no código, a doutrina admite que o companheiro que vive em união estável é equiparado ao cônjuge, tanto para efeito de ser nomeado curador quanto para solicitar a sucessão provisória. Sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.
Após o trânsito em julgado, haverá a abertura do testamento, se houver, e iniciarão o inventário e a partilha dos bens como se o ausente fosse falecido. A sucessão provisória consiste na partilha dos bens aos herdeiros, exatamente como se o ausente estivesse morto.
Nessa fase, não se transfere ainda a propriedade definitiva dos bens, apenas a posse. Não podendo os bens ser alienados, dada a possibilidade de retorno do ausente, os bens móveis sujeitos à deterioração ou a extra... Ler mais