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Direito Civil EmÁudio: Domicílio

Na definição de Maria Helena Diniz, domicílio é a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.

Na lição doutrinária, o domicílio é classificado em voluntário, profissional, legal, aparente e contratual.

Domicílio voluntário é o livremente escolhido. O Código Civil dispõe que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com um ânimo definitivo. Para mudar de domicílio, basta fixar nova residência. Percebe-se que, na definição da lei, o domicílio voluntário é composto por dois elementos: lugar que a pessoa estabelece residência. Mero estado de fato é o elemento objetivo do domicílio. Já o ânimo definitivo, a intenção de lá permanecer, é o elemento subjetivo de caráter psicológico.

A lei permite a pluralidade de domicílios. Se a pessoa natural tiver diversas residências onde viva alternadamente, seu domicílio pode ser considerado qualquer uma delas.

O domicílio profissional é o lugar onde a pessoa exerce a sua profissão e vale para as relações concernentes a ela se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Quem não tem residência habitual é considerado domiciliado no lugar em que for encontrado, o que se denomina domicílio aparente, ocasional ou eventual.

Certas pessoas têm o domicílio definido pela lei, ao menos para certas relações. Trata-se do domicílio necessário ou legal. Assim, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente, o do servidor público o lugar em que exercer permanentemente suas f... Ler mais

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