Direito Civil EmÁudio: Direito à Vida e à Integridade Física
O direito à vida é sem dúvida o mais importante dos direitos da personalidade - uma regra universal, um direito que precede todos os outros que preexiste ao direito e se constitui na origem e no suporte dos demais direitos.
A vida humana e a integridade física são protegidas pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código Penal, que pune quatro tipos de crimes contra a vida: o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto, além de prever o crime de lesões corporais.
O Código Civil estabelece em seu artigo 13 que, salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, ressalvando que a disposição sobre o próprio corpo será admitida para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
A lei que trata dos transplantes é a 9.434 de 1997, que permite que a pessoa disponha gratuitamente de seus órgãos para fins terapêuticos ou para transplantes. Esta autorização vale apenas em benefício do cônjuge ou parentes consanguíneos até o 4º grau e, para os demais casos, a necessidade de autorização judicial é dispensada apenas quanto à medula óssea.
Além disso, só é permitida a doação quando se tratar de órgãos duplos ou de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo, cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade, sem representar grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e sem causar mutilação ou deformação inaceitável. Além disso, o transplante deve corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
A retirada de órgãos de pessoa falecida deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica e depende de autorização de parente maior da linha reta ou colateral, até o 2º grau, ou do cônjuge sobrevivente, conforme prevê a Lei 9.434 de 1997.
O artigo 14 do Código Civil dispõe que é válida com um objetivo científico ou altruístico a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, ressalvando que o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Assim, a vontade declarada em vida deve sempre prevalecer e a manifestação da família somente é necessária quando o doador não tiver declarado a sua vontade. Nesse sentido, é o enunciado 277 do CJ... Ler mais