Direito Civil EmÁudio: Direito à Imagem
O artigo 20 do Código Civil veda a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa sem a sua autorização permitindo a divulgação apenas se necessária a administração da Justiça ou a manutenção da ordem pública, o que ocorreria ao se publicar a foto de um criminoso procurado por exemplo.
Além disso, o mesmo artigo estipula que a pessoa poderá recorrer ao Judiciário para fazer cessar a violação dessa proibição sem prejuízo da indenização se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se a utilização de sua imagem for destinada a fins comerciais. A lei estipula que se a pessoa que tem a imagem indevidamente exposta é morta ou ausente são partes legítimas para requerer essa proteção da imagem, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Segundo recente decisão do STJ, a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório, ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido, obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.
Segundo a súmula 409 do STJ, independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Em outras decisões recentes, o STJ considerou que há dano moral indenizável,independente de comprovação de prejuízo, mesmo quando não há finalidade comercial ou econômica no uso não autorizado da imagem, como por exemplo, em propaganda político-partidária ou na divulgação de evento beneficente.
No entanto, há certas situações nas quais o uso não autorizado não gera violação ao direito de imagem. Se a imagem captada é de multidão de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se diante das circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado. Nessas hipóteses, há uma presunção de consentimento do uso da imagem desde que preservada a vida privada.
A proteção à imag... Ler mais