Arte. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando para o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedendo o exequatur e segundo a forma exigida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Arte. 13. A prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produção-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Arte. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invocar prova do texto e da vigê... Ler mais