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Controle Externo EmÁudio: Controle externo

Como já sabemos, controle externo em sentido amplo, é toda a fiscalização exercida por um ente que não integra a estrutura na qual o fiscalizado está inserido.

Todavia, a Constituição Federal restringiu essa definição no âmbito do controle da gestão pública brasileira, atribuindo a titularidade do controle externo ao Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional na esfera federal e pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais nas demais esferas, assim como pela Câmara Legislativa, no Distrito Federal.

A Constituição deixa isso muito claro no caput do seu art. 70, quando diz que a fiscalização será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e também no caput do art. 71, que diz que o controle externo a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União.

Portanto, fique atento. Segundo a Constituição Federal, somente o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública recebe a denominação de controle externo. Na esfera federal, o titular do controle externo é o Congresso Nacional. No âmbito dos estados, o titular é a Assembleia Legislativa, enquanto nos municípios, o controle externo cabe às respectivas Câmaras Municipais. No Distrito Federal, o titular é a Câmara Legislativa.

Assim, por exemplo, a atuação do Judiciário sobre os atos dos demais Poderes não se enquadra na definição de controle externo presente em nosso ordenamento jurídico. Muito menos é controle externo, na definição constitucional, a fiscalização exercida pela administração direta sobre as entidades da administração indireta, embora ambos os casos representem exemplos de controle externo se apenas for considerada a posição do órgão controlador em relação ao controlado.

A fim de possibilitar o exercício do controle externo, a Constituição deu ao Tribunal de Contas da União a missão de auxiliar o Congresso, mediante a definição de competências próprias e privativas para a Corte de Contas, expressas em sua grande maioria no art. 71 da Constituição.

Cuidado com o termo auxiliar, que pode levar a interpretações equivocadas. Veja bem: o TCU não é subordinado ao Congre... Ler mais

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