Controle Externo EmÁudio: Controle dos Recursos Estaduais e Municipais
Vamos reforçar agora algumas peculiaridades a respeito do controle da administração pública, estadual e municipal, previstas na Constituição Federal. Como já sabemos, as normas e características gerais relativas ao controle externo e interno, estabelecidas nos arts. 70 a 74 da Constituição, são aplicáveis, no que couber, às esferas estadual e municipal.
Ademais, também já sabemos que o fator que distingue a competência federal, estadual ou municipal é a origem orçamentária primária dos recursos controlados. Assim, o controle externo nas esferas estaduais e municipais é exercido pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. No Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o auxílio dos tribunais de contas dos estados, bem como dos tribunais ou conselhos de contas dos municípios, conforme o caso.
Atualmente, no Brasil, além do TCU, existem os seguintes tribunais de contas: vinte e seis tribunais de contas dos estados, um Tribunal de Contas do Distrito Federal, três tribunais de contas dos municípios nos estados da Bahia, de Goiás e do Pará e dois tribunais de contas municipais no município do Rio de Janeiro e no município de São Paulo.
Assim, todos os estados brasileiros, assim como o Distrito Federal, possuem um tribunal de contas responsável pelo controle externo dos recursos de origem estadual, os TCEs e distrital, o TCDF. Quanto ao controle dos recursos de origem municipal, antes de tudo, cabe diferenciar tribunais de contas dos municípios, de tribunais de contas municipais.
Os primeiros, os tribunais de contas dos municípios, são órgãos técnicos estaduais, responsáveis pelo controle externo de todos ... Ler mais