Áudio aula | 05 - Resolução Contratual: Justa Causa – Parte 1 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito Do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual: Justa Causa - Parte 1

Olá querido aluno e aluna. Neste áudio, vamos estudar a resolução contratual e dar início à primeira parte da justa causa. Preparados? Vamos lá.


A resolução contratual ocorre quando há um ato faltoso de alguma das partes do contrato de emprego. Quando o ato é praticado pelo empregado, tem-se a justa causa, quando é praticado pelo empregador, ocorre a rescisão indireta. Vamos então estudar sobre a dispensa por justa causa. Quando ocorre a justa causa, que é a dispensa por falta grave do empregado, as únicas verbas a que o empregado fará jus são: O saldo de salário, que é o pagamento dos dias trabalhados, e férias vencidas (se houver). Preste atenção!


Há alguns requisitos para que a justa causa seja aplicada corretamente, são eles: Imediatidade, proporcionalidade, "non bis in idem" e tipicidade. Vamos falar sobre cada um a seguir.
1. Imediatidade: a punição deve ser imediata, caso contrário, configurará perdão tácito.


2. Proporcionalidade: deve haver proporcionalidade entre a punição e a conduta, assim seria desproporcional por exemplo, demitir um empregado por justa causa em razão de ter chegado alguns minutos atrasado em apenas 1 dia.


3. Non bis in idem: deve ser aplicada apenas uma penalidade para cada ato faltoso, não é possível por exemplo, aplicar uma advertência e uma suspensão pelo mesmo fato.


4. Tipicidade: o fato deve ser tipificado, isto é, ter previsão legal como ensejador de justa causa. O principal dispositivo legal que tipifica as hipóteses de justa causa é o artigo 482 da CLT, que prevê 13 atos faltosos do empregado. Vamos falar sobre alguns neste áudio, são eles:


- Ato de improbidade.


- Incontinência de conduta ou mau procedimento.


- Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.


- Condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.


- Desídia no desempenho das respectivas funções.


- Embriaguez habitual ou em serviço.


Vamos analisar cada um deles a seguir. Fique atento!


A) Ato de improbidade: consiste em uma conduta desonesta do empregado que pode ou não causar prejuízos ao empregador. Exemplo, o empregado furta objetos da empresa.


Fique ligado que o TST firmou a seguinte tese no tema nº 62 dos Recursos de Revista Repetitivos: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.” Assim, se o empregador dispensa o empregado por justa causa, alegando que este cometeu um ato de improbidade, e o empregado ajuíza ação trabalhista questionando essa dispensa e tem êxito na ação, pois a imputação de ato de improbidade foi infundada e não provada, o empregado terá direito a uma indenização por danos morais, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo... Ler mais

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