Direito Do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual: Justa Causa - Parte 1
Olá querido aluno e aluna,
Neste áudio, vamos estudar a resolução contratual e dar início à primeira parte da justa causa. Preparados?
Vamos lá.
A resolução contratual ocorre quando há um ato faltoso de alguma das partes do contrato de emprego. Quando o ato é praticado pelo empregado, tem-se a justa causa, quando é praticado pelo empregador, ocorre a rescisão indireta.
Vamos então estudar sobre a dispensa por justa causa.
Quando ocorre a justa causa, que é a dispensa por falta grave do empregado, as únicas verbas a que o empregado fará jus são:
O saldo de salário, que é o pagamento dos dias trabalhados, e férias vencidas (se houver). Preste atenção!
Há alguns requisitos para que a justa causa seja aplicada corretamente, são eles:
Imediatidade, proporcionalidade, "non bis in idem" e tipicidade. Vamos falar sobre cada um a seguir.
1. Imediatidade: a punição deve ser imediata, se caso contrário, configurará perdão tácito.
2. Proporcionalidade: deve haver proporcionalidade entre a punição e a conduta, assim seria desproporcional por exemplo, demitir um empregado por justa causa em razão de ter chegado alguns minutos atrasado em apenas 1 dia.
3. Non bis in idem: deve ser aplicada apenas uma penalidade para cada ato faltoso, não é possível por exemplo, aplicar uma advertência e uma suspensão pelo mesmo fato.
4. Tipicidade: o fato deve ser tipificado, isto é, ter previsão legal como ensejador de justa causa. O principal dispositivo legal que tipifica as hipóteses de justa causa é o artigo 482 da CLT, que prevê 13 atos faltosos do empregado. Vamos falar sobre alguns neste áudio, são eles:
- Ato de improbidade.
- Incontinência de conduta ou mau procedimento.
- Negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.
- Condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- Desídia no desempenho das respectivas funções.
- Embriaguez habitual ou em serviço.
Vamos analisar cada um deles a seguir. Fique atento!
A) Ato de improbidade: consiste em uma conduta desonesta do empregado que pode ou não causar prejuízos ao empregador. Exemplo, o empregado furta objetos da empresa.
B) Incontinência de conduta ou mau procedimento: a incontinência de conduta refere-se a comportamento imoral do ponto de vista sexual, são comportamentos sexuais contrários às regras socialmente admitidas. Exemplos, envio de fotos pornográficos pelo e-mail corporativo e assedio sexual a colegas de trabalho.
O mau procedimento corresponde a uma conduta imoral do ponto de vista gera... Ler mais