Áudio aula | 06 - Resolução Contratual: Justa Causa – Parte 2 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual: Justa Causa - Parte 2


Oi,

Vamos para mais um áudio.

Neste áudio, continuaremos analisando as alíneas do artigo 482 da CLT, que apresentam hipóteses de dispensa por justa causa, são elas:

- Violação de segredo da empresa;

- Ato de indisciplina ou de insubordinação;

- Abandono de emprego;

- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e,

- Prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou de requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Todas essas situações geram dispensa por justa causa, vou explicar cada uma dessas situações a seguir. Fique atento!

Vamos começar pela violação de segredo da empresa.

A violação de segredo da empresa representa uma quebra da confiança do empregado, que devassou informações a que tinha acesso em razão de seu emprego. Exemplo: empregado divulga a invenção da empresa antes da publicação.

Seguindo, temos o ato de indisciplina ou de insubordinação.

A indisciplina corresponde ao descumprimento de ordens de caráter geral, tal como uma cláusula no regulamento da empresa que proíbe o fumo em determinados locais da empresa.

A insubordinação refere-se ao descumprimento de ordens diretas e específicas, como, por exemplo, não realizar uma tarefa requerida por seu superior hierárquico. Compreendeu?

Vamos continuar.

Indo para o abandono de emprego.

O abandono de emprego consiste na ausência injustificada continuada. Há um elemento objetivo (a ausência) e um elemento subjetivo (a intenção do empregado de não mais comparecer ao trabalho).

A CLT não especifica quantos dias de ausência seriam necessários para configurar o abandono. Então, prevalece o entendimento de que seriam no mínimo 30 dias, pois a súmula 32 do TST prevê, vou citar:

"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer".

No caso dos empregados domésticos, a lei complementar prevê expressamente que configura o abandono de emprego a ausência injustificada ao serviço por pelo menos 30 dias corridos.

Prosseguindo.

Outra causa de dispensa por justa causa é quando ocorre ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas ... Ler mais

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