Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual: Justa Causa - Parte 2
Oi,
Vamos para mais um áudio.
Neste áudio, continuaremos analisando as alíneas do artigo 482 da CLT, que apresentam hipóteses de dispensa por justa causa, são elas:
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e,
- Prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou de requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Todas essas situações geram dispensa por justa causa, vou explicar cada uma dessas situações a seguir. Fique atento!
Vamos começar pela violação de segredo da empresa.
A violação de segredo da empresa representa uma quebra da confiança do empregado, que devassou informações a que tinha acesso em razão de seu emprego. Exemplo: empregado divulga a invenção da empresa antes da publicação.
Seguindo, temos o ato de indisciplina ou de insubordinação.
A indisciplina corresponde ao descumprimento de ordens de caráter geral, tal como uma cláusula no regulamento da empresa que proíbe o fumo em determinados locais da empresa.
A insubordinação refere-se ao descumprimento de ordens diretas e específicas, como, por exemplo, não realizar uma tarefa requerida por seu superior hierárquico. Compreendeu?
Vamos continuar.
Indo para o abandono de emprego.
O abandono de emprego consiste na ausência injustificada continuada. Há um elemento objetivo (a ausência) e um elemento subjetivo (a intenção do empregado de não mais comparecer ao trabalho).
A CLT não especifica quantos dias de ausência seriam necessários para configurar o abandono. Então, prevalece o entendimento de que seriam no mínimo 30 dias, pois a súmula 32 do TST prevê, vou citar:
"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer".
No caso dos empregados domésticos, a lei complementar prevê expressamente que configura o abandono de emprego a ausência injustificada ao serviço por pelo menos 30 dias corridos.
Prosseguindo.
Outra causa de dispensa por justa causa é quando ocorre ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas ... Ler mais