Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual: Justa Causa - Parte 2
Oi. Vamos para mais um áudio. Neste áudio, continuaremos analisando as alíneas do artigo 482 da CLT, que apresentam hipóteses de dispensa por justa causa, são elas:
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e,
- Prática constante de jogos de azar e perda da habilitação ou de requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Todas essas situações geram dispensa por justa causa, vou explicar cada uma dessas situações a seguir. Fique atento!
Vamos começar pela violação de segredo da empresa. A violação de segredo da empresa representa uma quebra da confiança do empregado, que devassou informações a que tinha acesso em razão de seu emprego. Exemplo: empregado divulga a invenção da empresa antes da publicação.
Seguindo, temos o ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina corresponde ao descumprimento de ordens de caráter geral, tal como uma cláusula no regulamento da empresa que proíbe o fumo em determinados locais da empresa. A insubordinação refere-se ao descumprimento de ordens diretas e específicas, como, por exemplo, não realizar uma tarefa requerida por seu superior hierárquico. Compreendeu?
Vamos continuar. Indo para o abandono de emprego. O abandono de emprego consiste na ausência injustificada continuada. Há um elemento objetivo (a ausência) e um elemento subjetivo (a intenção do empregado de não mais comparecer ao trabalho). A CLT não especifica quantos dias de ausência seriam necessários para configurar o abandono. Então, prevalece o entendimento de que seriam no mínimo 30 dias, pois a súmula 32 do TST prevê, vou citar:
"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer". No caso dos empregados domésticos, a lei complementar prevê expressamente que configura o abandono de emprego a ausência injustificada ao serviço por pelo menos 30 dias corridos.
Prosseguindo. Outra causa de dispensa por justa causa é quando ocorre ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. Não há necessidad... Ler mais