Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual - Rescisão Indireta
Olá,
Neste áudio, vamos estudar sobre a rescisão indireta. Então aumente o som e fique comigo!
Vimos que a justa causa ocorre quando o empregado comete falta grave, e quando é o empregador quem comete a falta grave, o que acontece?
Tem-se a rescisão indireta, também chamada de justa causa patronal ou justa causa do empregador.
Veremos agora as condutas que ensejam a rescisão indireta, previstas no artigo 483 da CLT, vou citar:
1ª) Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2ª) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3ª) Correr perigo manifesto de mal considerável;
4ª) Não cumprir o empregador às obrigações do contrato;
5ª) Praticar o empregador ou seus prepostos contra ele, o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e da boa fama;
6ª) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e,
7ª) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Essas 7 condutas possibilitam que o trabalhador rompa o contrato de trabalho e receba as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Vamos analisar cada uma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para rescisão indireta, a seguir.
Vamos começar pela primeira, quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Essa hipótese engloba 4 situações, vou citar:
1. Serviços superiores às forças do trabalhador.
A doutrina tem entendido que a referência é tanto à força física quanto à força mental. Quanto à força física, destaca-se o artigo 390 da CLT, segundo o qual é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Para os homens, o limite é de 60 quilos, o peso máximo que o empregado pode remover individualmente, conforme o artigo 198 da CLT.
Quanto à força mental, seria a exigência de trabalho que exija conhecimentos superiores às forças do empregado ou com prazo muito curto.
2. Serviços defesos em lei.
A defeso significa proibido, o empregador não pode exigir serviços proibidos em lei.
3. Serviços contrários aos bons costumes.
Estes seriam serviços que, embora não contrariem a lei, contrariam os bons costumes.
4. Serviços alheios ao contrato.
Esta hipótese é comum em casos de desvio ou acúmulo de função, pois o empregado passa a realizar serviços que não estavam previstos no contrato.
2ª) Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
O rig... Ler mais