Áudio aula | 08 - Resolução Contratual: Rescisão Indireta | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual - Rescisão Indireta


Olá,

Neste áudio, vamos estudar sobre a rescisão indireta. Então aumente o som e fique comigo!

Vimos que a justa causa ocorre quando o empregado comete falta grave, e quando é o empregador quem comete a falta grave, o que acontece?

Tem-se a rescisão indireta, também chamada de justa causa patronal ou justa causa do empregador.

Veremos agora as condutas que ensejam a rescisão indireta, previstas no artigo 483 da CLT, vou citar:

1ª) Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

2ª) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

3ª) Correr perigo manifesto de mal considerável;

4ª) Não cumprir o empregador às obrigações do contrato;

5ª) Praticar o empregador ou seus prepostos contra ele, o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e da boa fama;

6ª) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e,

7ª) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Essas 7 condutas possibilitam que o trabalhador rompa o contrato de trabalho e receba as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Vamos analisar cada uma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT para rescisão indireta, a seguir.

Vamos começar pela primeira, quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

Essa hipótese engloba 4 situações, vou citar:

1. Serviços superiores às forças do trabalhador.

A doutrina tem entendido que a referência é tanto à força física quanto à força mental. Quanto à força física, destaca-se o artigo 390 da CLT, segundo o qual é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

Para os homens, o limite é de 60 quilos, o peso máximo que o empregado pode remover individualmente, conforme o artigo 198 da CLT.

Quanto à força mental, seria a exigência de trabalho que exija conhecimentos superiores às forças do empregado ou com prazo muito curto.

2. Serviços defesos em lei.

A defeso significa proibido, o empregador não pode exigir serviços proibidos em lei.

3. Serviços contrários aos bons costumes.

Estes seriam serviços que, embora não contrariem a lei, contrariam os bons costumes.

4. Serviços alheios ao contrato.

Esta hipótese é comum em casos de desvio ou acúmulo de função, pois o empregado passa a realizar serviços que não estavam previstos no contrato.

2ª) Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

O rig... Ler mais

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