Áudio aula | 07 - Resolução Contratual: Justa Causa – Parte 3 | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual: Justa Causa - Parte 3

Olá querido aluno e aluna. Preparado para a última parte do assunto justa causa? Então vamos lá.


As hipóteses ensejadoras de justa causa, previstas no artigo 482 da CLT, são muito cobradas em concursos e estudamos elas no áudio anterior. No entanto, há outras situações previstas legalmente que merecem destaque, como por exemplo, recusa a usar equipamentos de proteção individual, conhecidos pela sigla EPI, ou cumprir demais normas de segurança e situações específicas que veremos a seguir que envolvem o ferroviário, o motorista profissional, o aprendiz, o empregado doméstico e o empregado bancário.


Analisaremos cada uma dessas situações agora, vem comigo.


1ª) Recusa a usar EPI ou cumprir demais normas de segurança: O empregador tem a obrigação de fornecer o tal do EPI, isto é, equipamento de proteção individual, ao passo que o empregado tem a obrigação de utilizar. Se o empregado se recusar a cumprir essa obrigação, você já sabe, né? Pode gerar dispensa por justa causa.


2ª) Ferroviário: No âmbito do ferroviário, teremos a seguinte regra: Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, a duração do trabalho do ferroviário pode ser estendida a qualquer número de horas. Se o Ferroviário se recusar injustificadamente a prestar essas horas extras, tal conduta será considerada falta grave, passível de dispensa por justa causa.


O Ministro Godinho explica que não só para o ferroviário, mas qualquer empregado que injustificadamente se recusar a fazer horas extras, no caso de necessidade imperiosa, que são aquelas situações de força maior ou serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar em prejuízo manifesto, configuram conduta faltosa do trabalhador, de modo que pode caracterizar desídia ou insubordinação, ou ensejar punições mais brandas, como advertê... Ler mais

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