Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual - Culpa Recíproca
Oi, preparados para dar continuidade ao conteúdo?
Neste áudio, vamos estudar sobre a culpa recíproca, vamos lá!
Nos áudios anteriores, vimos que, quando o empregado comete uma falta grave tipificada, isto é, previsto em lei, ocorre justa causa. Quando é o empregador quem comete a falta grave tipificada, ocorre rescisão indireta, lembrou?
Professora, e o que acontece quando ambos, empregado e empregador, cometem ao mesmo tempo atos faltosos tipificados?
Ocorre a culpa recíproca.
A culpa recíproca é muito rara de ocorrer na prática, Gustavo Garcia cita um exemplo de como seria, vou citar:
"Pode-se indicar como exemplo de culpa recíproca a hipótese em que o empregado profere contra o empregador palavra de baixo calão, ofendendo a sua honra ou imagem e este responde no mesmo tom, ofendendo, por sua vez, a honra ou a imagem do trabalhador.
A culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, isto é, mediante processo judicial perante a justiça do trabalho.
Para que seja realmente configurada a culpa recíproca, o juiz observará as seguintes características, vamos ver:
As faltas devem ser simultâneas, graves e conexas. Gravou?
Não? Então vou repetir, preste atenção!
Para configurar culpa recíproca, as faltas devem ser simultâneas, graves e conexas.
Sobre a conexão que deve haver entre a conduta faltosa do empregado e a conduta faltosa do empregador, Sérgio Pinto Martins explica o seguinte:
"É fundamental a existência de nexo causal nas faltas praticadas, pois se uma independer da outra não há culpa recíproca. Se o empregado ofendeu o dono da empresa há um mês e muito depois, essa pessoa agride o trabalhador, não há nexo causal entre uma falta e outra, primeira falta teria sido perdoada pelo empregador. Este é que, na verdade, cometeu justa causa em relação ao em... Ler mais