Direito do Trabalho EmÁudio: Resolução Contratual - Culpa Recíproca
Oi, preparados para dar continuidade ao conteúdo? Neste áudio, vamos estudar sobre a culpa recíproca, vamos lá! Nos áudios anteriores, vimos que, quando o empregado comete uma falta grave tipificada, isto é, previsto em lei, ocorre justa causa. Quando é o empregador quem comete a falta grave tipificada, ocorre rescisão indireta, lembrou?
Professora, e o que acontece quando ambos, empregado e empregador, cometem ao mesmo tempo atos faltosos tipificados? Ocorre a culpa recíproca. A culpa recíproca é muito rara de ocorrer na prática. Gustavo Garcia cita um exemplo de como seria, vou citar: "Pode-se indicar como exemplo de culpa recíproca a hipótese em que o empregado profere contra o empregador palavra de baixo calão, ofendendo a sua honra ou imagem e este responde no mesmo tom, ofendendo, por sua vez, a honra ou a imagem do trabalhador.
A culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, isto é, mediante processo judicial perante a justiça do trabalho. Para que seja realmente configurada a culpa recíproca, o juiz observará as seguintes características, vamos ver: As faltas devem ser simultâneas, graves e conexas. Gravou? Não? Então vou repetir, preste atenção! Para configurar culpa recíproca, as faltas devem ser simultâneas, graves e conexas.
Há doutrinadores como Vólia Cassar que apontam mais um requisito para a configuração da culpa recíproca, a proporcionalidade entre as faltas.A proporcionalidade entre as faltas traz a ideia de uma falta leve praticada pelo patrão e outra gr... Ler mais