Áudio aula | 11 - Outras hipóteses de extinção contratual | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Outras hipóteses de extinção contratual

Olá. Neste áudio, conheceremos outras hipóteses de extinção contratual. Vamos estudar mais 7 hipóteses, são elas: Força maior, morte do empregado, morte do empregador, extinção da empresa, programa de demissão voluntária (conhecido pela sigla PDV), dispensa coletiva e dispensa plúrima.


Analisaremos cada uma dessas hipóteses a seguir, aumenta o som aí!


- Força maior: Conforme definição constante no artigo 501 da CLT, força maior é todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Como exemplo de força maior, podemos citar desastres naturais, tais como enchentes.


Se ocorrer motivo de força maior, que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalha o empregado, o contrato poderá ser rescindido, sendo que o empregado fará jus a metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa, ou seja, receberá multa de 20% sobre os depósitos do FGTS. O artigo 503 da CLT, prevê ainda a possibilidade de redução geral dos salários dos empregados da empresa em caso de força maior. No entanto, esse artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, então fique atento!


- Morte do empregado: A morte do empregado, logicamente também é uma hipótese de extinção contratual, então se o empregado falece, o contrato de trabalho é extinto. O detalhe é que os herdeiros receberão o saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.


- Morte do empregador: A morte do empregador, se pessoa física, também é uma hipótese de extinção contratual, pois nesse caso a morte do empregador enseja o encerramento da atividade. Assim, o contrato de trabalho será extinto e o empregado fará jus às verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa. Todavia, se o empregador era uma empresa individual e, portanto, pessoa jurídica, via de regra, a morte do empregador não acarreta a extinção contratual, pois o artigo 10 da CLT prevê que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


No mesmo sentido, o artigo 448 da CLT expressa o que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Então, nesse caso, o artigo 483, parágrafo 2º da CLT informa que, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Isso significa que o empregado pode escolher rescindir o contrato de trabalho, o que equivaleria a um pedido de demissão, ou pode continuar trabalhando, pois pode ser que outra pessoa dê continuidade à atividade empresarial (Sucessão Trabalhista).


Então, resumindo, se ocorrer morte de empregador que atuava como pessoa física, isto é, sem formar uma empresa, ocorre extinção do contrato de trabalho e o empregado fará jus as verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa. Por outro lado, se ocorrer morte do empregador, mas este fazia parte de uma empresa, isto é, atuava como pessoa física, mesmo no caso de empresa individual, o empregado pode escolher rescindir o contrato de trabalho, o que equivaleria a um pedido de demissão, ou pode continuar trabalhando, pois pode ser que outra pessoa de conti... Ler mais

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