Direito do Trabalho EmÁudio: Outras hipóteses de extinção contratual
Olá,
Neste áudio, conheceremos outras hipóteses de extinção contratual.
Vamos estudar mais 7 hipóteses, são elas: Força maior, morte do empregado, morte do empregador, extinção da empresa, programa de demissão voluntária (conhecido pela sigla PDV), dispensa coletiva e dispensa plúrima.
Analisaremos cada uma dessas hipóteses a seguir, aumenta o som aí!
- Força maior: Conforme definição constante no artigo 501 da CLT, força maior é todo o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Como exemplo de força maior, podemos citar desastres naturais, tais como enchentes.
Se ocorrer motivo de força maior, que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalha o empregado, o contrato poderá ser rescindido, sendo que o empregado fará jus a metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa, ou seja, receberá multa de 20% sobre os depósitos do FGTS.
O artigo 503 da CLT, prevê ainda a possibilidade de redução geral dos salários dos empregados da empresa em caso de força maior. No entanto, esse artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, então fique atento!
- Morte do empregado: A morte do empregado, logicamente também é uma hipótese de extinção contratual, então se o empregado falece, o contrato de trabalho é extinto. O detalhe é que os herdeiros receberão o saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
- Morte do empregador: A morte do empregador, se pessoa física, também é uma hipótese de extinção contratual, pois nesse caso a morte do empregador enseja o encerramento da atividade. Assim, o contrato de trabalho será extinto e o empregado fará jus às verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa. Todavis, se o empregador era uma empresa individual e, portanto, pessoa jurídica, via de regra, a morte do empregador não acarreta a extinção contratual, pois o artigo 10 da CLT prevê que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
No mesmo sentido, o artigo 448 da CLT expressa o que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Então, nesse caso, o artigo 483, parágrafo 2º da CLT informa que, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Isso significa que o empregado pode escolher rescindir o contrato de trabalho, o que equivaleria a um pedido de demissão, ou pode continuar trabalhando, pois pode ser que outra pessoa dê continuidade à atividade empresarial (Sucessão Trabalhista).
Então, resumindo.
Se ocorrer morte de empregador que atuava como pessoa física, isto é, sem formar uma empresa, ocorre extinção do contrato de trabalho e o empr... Ler mais