Direito do Trabalho EmÁudio: Prescrição - Parte 2
Olá, Preparados para dar continuidade ao estudo sobre prescrição? Então, vamos lá! Agora vamos diferenciar prescrição total de prescrição parcial.
Vimos que o trabalhador tem prazo de 2 anos para ajuizar reclamação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho. Até aqui, tudo bem. Mas e se o contrato de trabalho não foi extinto? Nesse caso, o trabalhador terá o prazo de 5 anos para reclamar a violação de um direito decorrente de um ato único do empregador.
Se o contrato ainda está em curso, o empregado tem o prazo de 5 anos, a partir do ato ilícito do empregador. Trata-se da prescrição total e se aplica quando o empregador suprimir um direito não previsto em lei. Exemplo: O empregador ofendeu o empregado, o empregado terá o prazo de 5 anos, contados a partir desse ato, para reclamar uma indenização por danos morais perante o Poder Judiciário. Se o empregador não fizer esse ajuizamento em 5 anos, então, digamos assim, já era, ocorre a prescrição total.
Por outro lado, a prescrição parcial possibilita a cobrança de direitos violados há mais de 5 anos, quando se tratar de direito previsto em lei e que tenha prestações sucessivas. Nesse caso, o prazo para ingressar com reclamação trabalhista se renova mês a mês. Fique atento!
O parágrafo 2º do artigo 11 da CLT, incluído pela Reforma trabalhista, dispõe o seguinte: Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A Súmula 294 do TST já previa que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Como você percebeu, o legislador da Reforma Trabalhista positivou a tese jurídica veiculada pela súmula 294 do TST no texto da CLT, diante disso o TST cancelou em junho de 2025 a súmula 294.
O artigo 11, parágrafo 2º da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, reproduziu o teor da Súmula 294 do TST, nos seguintes termos, vou citar: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Continuando nosso estudo sobre a prescrição...
A súmula 452 do TST prevê que “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.”
A referida súmula dispõe que a prescrição é parcial nos casos de diferenças salariais decorrentes de promoção. No entanto, como acabamos de escutar,... Ler mais