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Direito do Trabalho EmÁudio: Prescrição - Parte 2


Olá,

Preparados para dar continuidade ao estudo sobre prescrição?

Então, vamos lá! 

Agora vamos diferenciar prescrição total de prescrição parcial.

Vimos que o trabalhador tem prazo de 2 anos para ajuizar reclamação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho. Até aqui, tudo bem.

Mas e se o contrato de trabalho não foi extinto?

Nesse caso, o trabalhador terá o prazo de 5 anos para reclamar a violação de um direito decorrente de um ato único do empregador.

Se o contrato ainda está em curso, o empregado tem o prazo de 5 anos, a partir do ato ilícito do empregador. Trata-se da prescrição total e se aplica quando o empregador suprimir um direito não previsto em lei. Exemplo: O empregador ofendeu o empregado, o empregado terá o prazo de 5 anos, contados a partir desse ato, para reclamar uma indenização por danos morais perante o Poder Judiciário. Se o empregador não fizer esse ajuizamento em 5 anos, então, digamos assim, já era, ocorre a prescrição total.

Por outro lado, a prescrição parcial possibilita a cobrança de direitos violados há mais de 5 anos, quando se tratar de direito previsto em lei e que tenha prestações sucessivas. Nesse caso, o prazo para ingressar com reclamação trabalhista se renova mês a mês. Fique atento!

O artigo 11, parágrafo 2º da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, reproduziu o teor da Súmula 294 do TST, nos seguintes termos, vou citar:

"Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

Por exemplo, suponha que o empregador não observe os critérios de promoção previstos no plano de cargos e salários e por conta disso, o empregado foi prejudicado durante 10 anos. Todo mês por 10 anos, ocorreu uma diferença salarial prejudicial para o empregado. Nesse caso, o empregado poderá ajuizar a ação para ser indenizado em relação às diferenças salariais sofridas, mas só dos últimos 5 anos.

Note que o ato inicial da lesão ocorreu há 10 anos atrás, mas, como estamos diante de uma lesão continuada e sucessiva que ocorreu mês a mês, então o empregado poderá ajuizar a ação para conseguir o pagamento do seu direito apenas dos últimos 5 anos, de modo que os primeiros 5 anos que ficaram lá atrás, já prescreveram. Por isso, temos o nome de prescrição parcial, inclusive a Súmula 452 do TST diz re... Ler mais

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