Direito Administrativo EmÁudio: Desconcentração
Quando o Estado se organiza mediante desconcentração, a entidade pública se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural. Trata-se, portanto, de uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição ou organização de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
O resultado concreto da desconcentração é a criação de diferentes órgãos que, como já sabemos, são unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica. Assim, diferentemente da descentralização, na qual as atividades são transferidas para outras pessoas jurídicas, a desconcentração envolve apenas uma pessoa jurídica, cujas atribuições são distribuídas entre várias unidades de competências. Os órgãos públicos uns subordinados a outros dentro de uma mesma estrutura organizacional.
Os órgãos são as unidades de organização nas quais estão lotados os agentes responsáveis pela prática de atos, cujos efeitos, em regra, são tidos como se praticados diretamente pela pessoa jurídica. A desconcentração constitui mera técnica administrativa de distribuição interna de atribuições para aprimorar o desempenho. Isso é feito para descongestionar, ou seja, para desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, permitindo assim seu desempenho mais adequado e racional.
Detalhe importante é que a desconcentração pode ocorrer tanto dentro de uma pessoa política como dentro de uma entidade administrativa, vale dizer, tanto no âmbito da administração direta ou centralizada, como no âmbito da administração indireta ou descentralizada.
Por exemplo, ocorre desconcentração quando a União distribui competências entre diversos órgãos da sua próp... Ler mais