Áudio aula | 37 - Art. 199 - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família | Legislação PC SP - Escrivão | EmÁudio Concursos

SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.

§ 1° - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.

§ 2° - A licença de que ... Ler mais

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