CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1° - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2° - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3° - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4° - A reversão só poder... Ler mais