Áudio aula | 11 - Arts. 35 e 36 - Da Reversão | Legislação PC SP - Escrivão | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII
Da Reversão

Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

§ 1° - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.

§ 2° - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

§ 3° - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 4° - A reversão só poder... Ler mais

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