Direito Administrativo EmÁudio: Descentralização
Na descentralização o Estado distribui algumas de suas atribuições para outras pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o que caracteriza a descentralização é o desempenho indireto de atividades públicas. A descentralização pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas distintas: o Estado, que seria a União, o Estado, o Distrito Federal ou o município e a pessoa física ou jurídica que executará o serviço por ter recebido do Estado essa atribuição.
A descentralização pode ser política ou administrativa. A descentralização política, característica dos estados federados ocorre na criação de entidades políticas para o exercício de competências próprias, não provenientes do ente central. É o caso, no Brasil, dos estados e dos municípios que são entes locais que detêm competência legislativa própria, conferida diretamente pela Constituição. Ou seja, tal competência é originária dos entes locais, e não mera delegação ou concessão do governo central, que seria a União.
Já a descentralização administrativa ocorre quando determinadas atribuições definidas pelo poder central são exercidas por entidades descentralizadas. Ou seja, tais atribuições não decorrem com força própria da Constituição e sim, das leis editadas pelo ente central.
A descentralização administrativa ocorre, em regra, dentro de uma mesma esfera de governo: União, Estado, Distrito Federal ou Município transfere alguma ou algumas de suas atribuições a entidades que irão compor as suas respectivas administrações indiretas criadas especificamente para esse fim ou ainda a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo anterior com a administração.
A doutrina costuma classificar a descentralização administrativa em três modalidades: descentralização por serviços, descentralização por colaboração e descentralização territorial.
Vamos falar sobre cada uma dessas espécies de descentralização.
A descentralização por serviços, também chamada de descentralização funcional, técnica ou por outorga, se verifica quando uma entidade política cria, mediante lei, uma outra pessoa jurídica, de direito público ou privado, e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, quais sejam autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Além dessas entidades, os consórcios públicos criados por entes federativos para gestão associada de serviços públicos também prestam serviços públicos mediante descentralização por serviços.
A criação de entidades para outorga de serviços somente pode ser feita por lei em sentido formal. A Lei pode efetivamente criar a entidade ou simplesmente autorizar a sua criação, uma vez que na descentralização por serviços é atribuída à execução e também a titularidade do serviço,... Ler mais