Áudio aula | 33 - Arts. 181 ao 190 - Das Licenças: Disposições Gerais | Legislação PC SP - Escrivão | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;

III - no caso previsto no artigo 198;

IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - no caso previsto no artigo 205;

VIII - compulsoriamente, como medida profilática;

IX - como prêmio de assiduidade;

X - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

§ 1° - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

§ 2° - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.

Artigo 182 - As licenças dependentes de i... Ler mais

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