SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1° - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
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