CAPÍTULO VI
Da Assistência ao Funcionário
Artigo 233 - Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.
Parágrafo único - Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.
Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feit... Ler mais