CAPÍTULO VI
Da Revisão
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo inter... Ler mais