CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, ... Ler mais
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Art. 4º A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio:
I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, ... Ler mais