Áudio aula | 23 - Arts. 117 ao 123 - Do Horário e do Ponto | Legislação PC SP | EmÁudio Concursos

SEÇÃO II
Do Horário e do Ponto

Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.

Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único - Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117.

Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão ... Ler mais

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