SEÇÃO II
Do Horário e do Ponto
Artigo 117 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento. 
Artigo 118 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
Parágrafo único - Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117. 
Artigo 119 - Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão ... Ler mais