SEÇÃO V
Das Ajudas de Custo
Artigo 149 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
§ 1° - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2° - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.
Artigo 150 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.
Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 151 - Não será concedida ajuda de custo:
I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e
II  - ao que for afastado junto a outras Administrações.
Parágrafo único - O funcionário qu... Ler mais