Áudio aula | 31 - Arts. 171 ao 175 - Das Acumulações Remuneradas | Legislação PC SP | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III
Das Acumulações Remuneradas

Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1° - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2° - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o ... Ler mais

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