SEÇÃO III
Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Artigo 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração. 
Parágrafo único - Considera-se também acidente: 
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; 
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. 
Artigo 195 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 ... Ler mais