CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Artigo 222 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1° - No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2° - Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Artigo 224 - A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.
Parágrafo único - O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadori... Ler mais