Áudio aula | 17 - Art. 33 - Disposições Transitórias | Legislação Diplomata | EmÁudio Concursos

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e crimin... Ler mais

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