Direito Administrativo EmÁudio: Controle do Ministério Público sobre as Fundações
Nos termos do artigo 66, do Código Civil, o Ministério Público do Estado deverá velar pelas fundações que se situam no território do respectivo estado. Tal dispositivo refere-se ao controle sobre as fundações privadas instituídas por particulares. Trata-se de controle finalística, que possui o objetivo de fiscalizar se a fundação está efetivamente perseguindo os fins para os quais foi constituída.
Com efeito, a fundação privada, ao ser criada, adquire vida própria, independente do instituidor, que não poderá nem mesmo fiscalizar se a fundação está cumprindo as finalidades que pensou ao criá-la. Tal papel fiscalizatório das fundações privadas compete ao Ministério Público dos estados, cuja atribuição justifica-se pela necessidade de atribuir a algum órgão público a função de manter a entidade dentro dos objetivos para os quais foi instituída.
No caso das fundações públicas de direito público ou privado, parte da doutrina entende desnecessária a fiscalização pelo Ministério Público, uma vez que o controle finalística já é feito pela respectiva administração direta, por intermédio da supervisão ministerial. Segundo essa corrente doutrinária, haveria, em consequência, duplicidade de controle para os mesmos f... Ler mais