Seção III
Da Pré-Qualificação
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I - as i... Ler mais