Direito Administrativo EmÁudio: Regime Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
As empresas públicas e a sociedade de economia mista, qualquer que seja seu objeto, sempre possuem personalidade jurídica de direito privado, portanto, submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Apesar disso, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado, pois estão sujeitas à incidência de algumas normas de direito público, sobretudo as previstas na própria Constituição Federal, decorrentes dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Podemos dizer, então, que o regime jurídico das empresas estatais possui natureza híbrida, já que essas entidades devem observar normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e normas de direito público em outros desses setores.
Na verdade, as empresas estatais se subordinam a regimes jurídicos distintos conforme forem exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. Ou seja, as empresas públicas e a sociedade de economia mista têm seu regime jurídico determinado pela natureza de seu objeto ou de sua atividade fim.
Assim, se a entidade tem por objeto o exercício de atividades econômicas a título de intervenção direta no domínio econômico, em concorrência com a iniciativa privada, o regime jurídico aplicável é predominantemente de direito privado, sobretudo no exercício de suas atividades. Há comum, portanto, a incidência de normas de direito civil ou de direito comercial com derrogação parcial, no entanto, pelas normas de direito público.
A submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas implica que o Estado empresário não pode obter vantagens que não sejam extensíveis às empresas da iniciativa privada, pois isso provocaria desequilíbrio no setor econômico.
Portanto, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não possuem privilégios materiais e processuais, como os atribuídos às demais entidades públicas, como as autarquias. As empresas estatais devem operar no mercado, em igualdade de condições com as empresas do setor privado, em atenção ao princípio da livre concorrência.
Tal regra, inclusive, está prevista no artigo173, par... Ler mais