Áudio aula | 20 - Arts. 60 a 62 – Dos Juizados Especiais Criminais – Disposições Gerais | Legislação PM DF - Soldado | EmÁudio Concursos

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorre... Ler mais

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