Direito Administrativo EmÁudio: pessoal das empresas publicas e sociedade de economia mista
O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, isto é, de emprego público ou celetista, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho. O vínculo entre os empregados e as entidades, portanto, tem natureza contratual, formalizado em um contrato de trabalho típico. Apesar disso, esses empregados devem ser admitidos mediante concurso público, tal como previsto no artigo 37, incisoII, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o concurso público é necessário, ainda que a entidade tenha objetivos estritamente econômicos, em regime de competição com a iniciativa privada. Por serem sujeitos ao regime trabalhista comum, os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade. Todavia, a jurisprudência tem assegurado aos empregados concursados dessas entidades o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Se o fundamento para a demissão for comportamento ou conduta desabonadora, o direito de defesa deve ser assegurado ao empregado. Ressalta-se que a motivação não é requisito exigido nas rescisões contratuais na iniciativa privada, também regidas pela CLT, mas apenas nas entidades públicas.
Agora, vamos falar um pouco sobre os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, que assumem uma condição especial diferente dos empregados. Como dirigentes, devemos entender o presidente, os diretores e os membros dos conselhos de administração e fiscal. Os dirigentes, quando não são oriundos d... Ler mais