Áudio aula | 15 - Discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária (Parte 6) | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Discussão, Votação e Aprovação do Projeto de Lei Orçamentária - Parte 6


Olá, tudo bem! Vamos continuar estudando a discussão, votação e aprovação do projeto de lei orçamentária. Finalizamos o áudio anterior falando sobre as condições para emendas ao projeto de LOA e fiquei devendo falar sobre a condição para emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). Então, vem comigo.

Vamos dar uma olhadinha no Artigo 166 e no parágrafo 4° da Nossa Constituição Federal. Artigo 166 e parágrafo 4°: As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Ou seja, a única condição para que as emendas ao projeto de LDO sejam aprovadas é que elas sejam compatíveis com o PPA. Só isso! Facinho!

O que significa ser compatível com o PPA? Significa estar de acordo com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no PPA. Pronto, agora estamos prontos para ver outra regra constitucional. Interessante, não? Está pronto? Lá vai o Artigo 63. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República, ressalvando o disposto no Artigo 166, parágrafo 3° e 4°.

Os dispositivos ressalvados são justamente os que falam sobre emendas ao PLOA e ao PLDO. Ou seja, se a iniciativa de lei for exclusiva do presidente da República, não será admitido o aumento da despesa prevista. Agora, se estivermos falando de PLOA e PLDO, o aumento da despesa prevista poderá ser admitido. Vou te dar um exemplo para facilitar. Se o presidente enviou uma lei ao Poder Legislativo e o impacto orçamentário dela será de um milhão de reais, não poderá aumentar essa despesa prevista para dois milhões,... Ler mais

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