TÍTULO VII
Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo
de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância.
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Revogado;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V... Ler mais