Áudio aula | 55 - Arts. 272 e 273 - Da Sindicância | Legislação Alesp - Técnico | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II
Da Sindicância

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

§ 1º - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.

§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Ger... Ler mais

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