CAPÍTULO II
Da Sindicância
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.
§ 1º - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Ger... Ler mais