TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Parágrafo único - N... Ler mais