Áudio aula | 54 - Arts. 268 ao 271 - Do Procedimento Disciplinar: Das Disposições Gerais | Legislação Alesp - Técnico | EmÁudio Concursos

TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Parágrafo único - N... Ler mais

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