CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
I - Revogado.
II - Revogado.
III - Revogado.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
§ 3º - O recur... Ler mais